- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000220-08.2022.5.06.0172, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: IGM/hp A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação aos temas da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e da cumulação de juros de mora de 1% ao mês com a taxa SELIC no período após o ajuizamento da ação , o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da causa de R$ 55.965,60 . Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( julgamento das ADC´s 58 e 59 pelo STF e art. 896, § 1º-A, I, da CLT ) subsistem, acrescido dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT , a contaminar a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO – PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA – APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 – CONTRATO INICIADO APÓS A REFORMA TRABALHISTA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437 do TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. No caso, tendo o contrato de trabalho se iniciado posteriormente à vigência da Lei 13.467/17, é determinada a observância da nova redação conferida ao art. 71, § 4º, da CLT. 5. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a previsão expressa do art. 71, § 4º, da CLT em sua redação atual, conforme o período de incidência da norma. 6. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso de revista da Reclamante não merece ser conhecido, em face da não ocorrência de violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a entendimento sumulado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000220-08.2022.5.06.0172. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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