- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000405-87.2021.5.05.0017, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA E AINDA ATIVO ATUALMENTE - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. Conforme exposto no julgamento do recurso ordinário, tendo o contrato de trabalho do Reclamante se iniciado em 13/12/13 e atualmente ainda se encontrar ativo, o Regional manteve a sentença que aplicou o entendimento consolidado na Súmula 437, I, do TST, ao período anterior a 11/11/17, observada a prescrição quinquenal, e determinou a observância da nova redação conferida ao art. 71, § 4º, da CLT, no período posterior à edição da Lei 13.467/17 até a data do ajuizamento da presente ação . 3. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com o verbete sumular e a previsão expressa do art. 71, § 4º, da CLT em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 4. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Agravo de instrumento obreiro desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ECT - PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO, INTERVALO INTRAJORNADA, HORAS EXTRAS E REFLEXOS, JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal, em relação aos temas do pagamento da gratificação de férias sobre o abono pecuniário, do intervalo intrajornada , das horas extras e reflexos , da justiça gratuita e dos honorários advocatícios não observou as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT , tendo se omitido na delimitação dos trechos do acórdão regional que consubstanciariam o prequestionamento das questões jurídicas recorridas, haja vista que a transcrição efetuada no início da peça recursal não contém todos os fundamentos de fato e de direito que serviram de premissa à conclusão do TRT, e no cotejo analítico com os dispositivos constitucionais alegados, o que não atende ao citado comando legal e contamina a transcendência do apelo . 2. Ademais, pontue-se que tal requisito também não foi cumprido no agravo de instrumento, na medida em que a Reclamada efetuou a transcrição integral do acórdão regional, sem destaques, o que contamina a própria transcendência, remanescendo desatendido o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Ressalte-se que não cabe ao Juiz se substituir à Parte no cumprimento de seu ônus e, se esse não foi atendido, exsurge o direito processual da parte adversa ao não conhecimento do apelo deficientemente manejado. 4. Nesse diapasão, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT, uma vez que não observa a regra do art. 896 , §1º-A, I e III, da CLT , o que contamina a transcendência da causa, independentemente das questões esgrimidas na revista e do valor da condenação (R$ 35.000,00 - pág. 705), importância que nem mesmo poderia ser considerada elevada a fim de justificar um novo reexame do feito, mormente diante da inviabilidade processual do recurso. Agravo de instrumento patronal desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000405-87.2021.5.05.0017. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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