JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000602-26.2018.5.05.0121

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Recurso de Revista 0000602-26.2018.5.05.0121, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR DEMANDA RELATIVA À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME PARA O ESTATUTÁRIO - SERVIDORA CELETISTA CONTRATADA A MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA CF/88 E NÃO ESTABILIZADA PELO ART. 19 DO ADCT - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL (TEMA PREJUDICADO NO DESPACHO AGRAVADO) - PROVIMENTO. 1. A decisão ora agravada, reconhecendo a transcendência política da causa, deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Município de Candeias, a fim de declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar demanda cuja questão de fundo, prejudicial ao exame do pedido deduzido na inicial, refere-se à controvérsia relativa ao vínculo estabelecido entre o Trabalhador e o Poder Público, com base no entendimento adotado pela Suprema Corte no julgamento da ADI 3.395-6/DF e da Rcl 9.625/RN. 2. Contudo, a decisão merece ser revista diante da situação específica dos autos, uma vez que a matéria debatida diz respeito à validade da transmudação de regime de empregada admitida nos quadros do ente federativo Reclamado antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem ter se submetido a concurso público e não estabilizada pelo art. 19 do ADCT. 3. No aspecto, o Pleno do TST, seguindo a diretriz da decisão proferida pelo STF na ADI1.150-RS (Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 17/04/98), fixou entendimento no sentido de que não há óbice constitucional à mudança de regime dos empregados estabilizados, nos termos do art. 19 do ADCT, pelo advento de lei específica prevendo regime jurídico único estatutário, os quais somente não podem ocupar cargo efetivo, para o qual é necessária a realização de concurso público, afastando a inconstitucionalidade do caput do art. 276 da Lei Complementar Estadual 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, dispositivo que não havia sido analisado pelo STF na referida ADI 1.150 (ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT de 18/09/17). 4. Nesse cenário, a SBDI-1 do TST, com respaldo na arguição de inconstitucionalidade supracitada, passou a adotar a tese de ser válida a transmudação automática do regime jurídico dos servidores celetistas estabilizados, na forma do art. 19 do ADCT, para estatutário, por força de lei específica, desde que não passem a ocupar cargos de provimento efetivo, aos quais a Constituição Federal impõe a submissão a concurso público, entendendo que a restrição de prévia aprovação em certame público para o provimento em cargo efetivo - conforme dispõe o art. 37, II, da CF -, não se confunde com a possibilidade, ou não, de transmudação de regimes jurídicos. Inclusive, a Súmula Vinculante 43 do STF considera inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 5. Assim, segundo o julgamento do Pleno do TST na ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018, citada acima, o ingresso do servidor celetista no regime estatutário, contratado antes da CF de 1988 e sem sujeição ao certame público, somente se aplica a empregados estabilizados, nos termos do art. 19 do ADCT, ou seja, com pelo menos 5 anos de continuado exercício da função, quando do advento da CF de 1988, circunstância não verificada em relação à Reclamante, contratada em 28/04/86. 6. Desse modo, na presente hipótese, não tendo se dado a transmudação do regime jurídico, por se tratar de empregada admitida nos quadros do ente federativo Reclamado antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem ter se submetido a concurso público e não estabilizada pelo art. 19 do ADCT, a Reclamante continua regida pelo regime celetista, sendo, por corolário, a Justiça do Trabalho competente para apreciar e julgar a presente demanda em relação a todo o período laboral postulado. Merece, assim, reforma o despacho agravado, para se restabelecer a decisão regional, desprovendo-se o recurso de revista quanto ao tópico. 7. Por fim, quanto ao tema tido por prejudicado na decisão ora agravada (prescrição bienal), a Corte Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência da SBDI-1 do TST, no sentido de que, mantido o vínculo celetista com o Poder Público, nos casos de invalidação da transmudação de regimes, não há de se cogitar em prescrição bienal. Agravo da Reclamante provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000602-26.2018.5.05.0121. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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