JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000398-79.2018.5.05.0121

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/02/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000398-79.2018.5.05.0121, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/02/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CANDEIAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (01/05/1982) SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ART.19 DO ADCT. INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO (LEI MUNICIPAL). INCOMPETÊNCIA QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Debate acerca da competência da Justiça do Trabalho em caso de alegação, por parte do Município Reclamado, de relação de cunho jurídico-administrativo em razão da ocorrência de transmudação de regime jurídico do contrato com o servidor público, de celetista para estatutário, em razão do advento de Lei Municipal que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos municipal para estatutário, à luz da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em julgamento ocorrido em 21/08/2017). Nesse precedente, afirmou-se a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a pretensão relativa ao período posterior à lei que promoveu a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário. II. Demonstrada violação do art. 114, I, da CF/88 e a transcendência política da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CANDEIAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (01/05/1982), SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ART.19 DO ADCT. INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO (LEI MUNICIPAL). INCOMPETÊNCIA QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que os empregados admitidos no serviço público, sem a prévia aprovação em concurso público, em data anterior a 05/10/1983, ou seja, detentores da estabilidade prevista no art. 19, caput, do ADCT, não permanecem regidos pela CLT, sendo válida a transmudação do seu regime jurídico de celetista para estatutário, e, portanto, a competência da Justiça do Trabalho reduz-se para apreciar somente os pedidos referentes ao período em que o empregado público esteve regido pelo regime celetista, isto é, até a publicação da lei que instituiu o regime estatutário. II. Na hipótese dos autos, a Reclamante ingressou nos quadros do Município em 01/05/1982, no cargo de professora, e a Lei Municipal nº 399/1995 instituiu o Regime Jurídico no âmbito do Município-Recorrente. A Reclamante pleiteia parcelas posteriores à transmudação do regime. Nesse contexto, a decisão da Corte Regional, em que se declarou a competência da Justiça do Trabalho, entendendo que, como a causa de pedir está fundamentada em contrato de trabalho e na legislação trabalhista, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a ação, está em desconformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior. III. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395-6/DF (Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006) e posteriormente no RE 573.202 (Tribunal Pleno, DJe 5/12/2008) firmou posição no sentido de a Justiça do Trabalho não possuir competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa, a exemplo do regido pela Lei 8.112/90, ou estatutos equiparados em âmbito estadual e municipal, bem como nos casos de contratação temporária efetivamente amparada no art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. IV. Assim, tendo em vista que a transmudação do regime jurídico é válida, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar os pedidos relativos ao período posterior à transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário, remanescendo, a partir dessa data, a competência da Justiça Comum. Ressalte-se que o fato de a Reclamante ter sido admitida sem prévia aprovação em concurso público não afasta a competência da Justiça Comum, segundo entendimento desta Corte e do STF. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 114, I, da CF/88, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000398-79.2018.5.05.0121. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/02/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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