- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000664-64.2021.5.02.0012, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: IGM/dra I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da 1ª Reclamada não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as matérias nele veiculadas (negativa de prestação jurisdicional, nulidade processual em razão da violação do art. 813 da CLT e intervalo intrajornada) não são novas no TST (inciso IV) nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 20.000,00 , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado no despacho agravado (ausência de violação aos dispositivos de lei e da CF invocados) subsiste, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. Em relação aos feriados laborados e à responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo, o recurso de revista obreiro, pelo prisma da transcendência, não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas no TST (inciso IV) nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 93.097,84 , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (Súmulas 126 e 337, I, “a”, do TST e ausência de contrariedade às súmulas invocadas) subsistem, a contaminar a transcendência. 2. Além disso, verifica-se que, em relação à responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo, o apelo tropeça nos óbices do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e da Súmula 422, I, do TST , porquanto a Parte não ataca os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que o ente municipal não era tomador dos serviços prestados pela Obreira, mas sim a 3ª Reclamada, Autoridade Municipal de Limpeza Urbana, autarquia com personalidade jurídica própria e aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, respondendo por seus atos, com seu próprio patrimônio e receita. Agravo de instrumento desprovido. III) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA (AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – MERO INADIMPLEMENTO POR FISCALIZAÇÃO INEFICAZ – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 – PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento da Autarquia Municipal, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços, em face da fiscalização ineficaz. Agravo de instrumento provido. IV) RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA (AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ EQUIVALENTE A EXTRAIR A CULPA DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 – PROVIMENTO. 1. No julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral), o STF, mesmo reconhecendo a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, abriu exceção para admitir a responsabilização da administração pública em caso de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando do tomador dos serviços. Com isso, foi acrescentado o inciso V à Súmula 331 do TST, de modo a contemplar a orientação do Pretório Excelso, deixando claro que não se pode extrair do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços a culpa do tomador de serviços quanto à fiscalização do contrato. 2. No caso dos autos, o TRT reconheceu que houve fiscalização por parte da entidade pública, mas que não foi eficaz, dado o descumprimento de inúmeras obrigações trabalhistas, extraindo-se a culpa in vigilando do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 3. Nesses termos, havendo descompasso da decisão regional com o precedente do STF para o Tema 246 de repercussão geral e com a Súmula 331, V, do TST, é de se acolher o recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública no caso concreto. Recurso de revista provido. V) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – VIOLAÇÃO DO ART. 5º, X, DA CF – PROVIMENTO. 1. A SBDI-I desta Corte Superior já firmou o entendimento de que as orientações da NR 24 do antigo Ministério do Trabalho, quanto às condições mínimas de higiene e conforto nos locais de trabalho, entre as quais está a obrigação de prover instalações sanitárias adequadas aos empregados, são aplicáveis aos trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana, pois a norma regulamentadora não excluiu de sua abrangência aqueles que realizam trabalho externo e itinerante. 2. Assim, a não disponibilização de instalações sanitárias minimamente razoáveis ofende a dignidade do trabalhador, ensejando a reparação por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF. 3. No presente caso, o Regional concluiu pela inexistência de ato ilícito por parte da Empregadora, não obstante o registro quanto à ausência de instalações sanitárias adequadas, violando, assim, o disposto no art. 5º, X, da CF, à luz da jurisprudência uniforme desta Corte Superior. 4. Nesses termos, demonstrada a transcendência política da causa e a violação do art. 5º, X, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista da Reclamante, para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da exposição a condições precárias de trabalho, diante da ausência de instalações sanitárias adequadas, no montante de R$ 5.000,00, considerando a condição socioeconômica da trabalhadora, em contrapartida à capacidade econômica e ao grau de culpabilidade do Reclamado, além da função pedagógica da medida. Recurso de revista provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000664-64.2021.5.02.0012. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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