- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000679-35.2021.5.02.0076, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO 1º RECLAMADO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a matéria nele veiculada (adicional de insalubridade) não é nova no TST (inciso IV) nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 6.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado no despacho agravado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) subsiste, a contaminar a transcendência . Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO . I) DESVIO DE FUNÇÃO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. Em relação às diferenças salariais por desvio de função, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova no TST (inciso IV) nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 45.562,93, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado no despacho agravado (Súmula 126 do TST) subsiste, a contaminar a transcendência. 2. Além disso, verifica-se que o recurso está absolutamente desfundamentado, à luz do art. 896 e alíneas, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. II) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - FISCALIZAÇÃO COMPROVADA - DESPROVIMENTO. 1. A Suprema Corte, ao apreciar a ADC 16 e firmar tese para o Tema 246 de repercussão geral no RE 760.931, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, no sentido de que a Administração Pública não responde pelos débitos trabalhistas não pagos pelas empresas terceirizadas que contrata, a não ser que fique demonstrada sua culpa in eligendo ou in vigilando . 2. In casu , o TRT pontuou que ficou comprovado nos autos que a Entidade Pública realizou a fiscalização do contrato de prestação de serviços quanto ao cumprimento dos encargos trabalhistas por parte da Empresa Terceirizada. 3. Nesse contexto, constatada, no caso concreto, a fiscalização contratual por parte da 3ª Reclamada, a pretensão obreira de atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública vai de encontro com a tese vinculante da Suprema Corte fixada no RE 760.931 e na ADC 16, sobressaindo a intranscendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, X, DA CF - PROVIMENTO. 1. A SBDI-I desta Corte Superior já firmou o entendimento de que as orientações da NR 24 do antigo Ministério do Trabalho, quanto às condições mínimas de higiene e conforto nos locais de trabalho, entre as quais está a obrigação de prover instalações sanitárias adequadas aos empregados, são aplicáveis aos trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana, pois a norma regulamentadora não exclui de sua abrangência aqueles que realizam trabalho externo e itinerante. 2. Assim, a não disponibilização de instalações sanitárias minimamente razoáveis ofende a dignidade do trabalhador, ensejando a reparação por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF . 3. No presente caso, o Regional concluiu pela inexistência de ato ilícito por parte do Empregador, não obstante o registro quanto à ausência de instalações sanitárias adequadas, violando, assim, o disposto no art. 5º, X, da CF, à luz da jurisprudência uniforme desta Corte Superior. 4. Nesses termos, demonstrada a transcendência política da causa e a violação do art. 5º, X, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista do Reclamante, para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da exposição a condições degradantes de trabalho, diante da ausência de instalações sanitárias adequadas, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a condição socioeconômica do trabalhador, em contrapartida à capacidade econômica e ao grau de culpabilidade do Reclamado, além da função pedagógica da medida. Recurso de revista provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000679-35.2021.5.02.0076. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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