- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000304-76.2022.5.12.0031, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 . DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONABILIDADE E RAZOABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o quantum da indenização por dano material, relativa à pensão mensal em decorrência da redução da capacidade para o trabalho, para pagamento em parcela única, não deve corresponder à somatória dos valores das pensões mensais a que faria jus o beneficiário, de forma que a aplicação do deságio tem por finalidade compensar as vantagens do pagamento antecipado, fundamentada nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa. O Tribunal Regional, ao aplicar a fórmula do valor presente para apuração do valor do pensionamento convertido em parcela única, resultando na aplicação do redutor de 20%, decidiu em sintonia com a jurisprudência predominante no âmbito deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento não provido . DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA PACIFICADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a alteração do quantum indenizatório, a título de danos morais, inclusive estéticos, somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou estratosférico, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstância que não se verifica no caso concreto. A dosimetria do valor indenizatório foi realizada com estrita observância das circunstâncias previstas na legislação de regência, levando-se em consideração, especialmente, a extensão do dano. A determinação do valor indenizatório está no campo de discricionariedade do juiz da causa que mais conhece dos fatos e das provas - princípio da confiança -, não existindo nenhum tabelamento, muito menos cálculo aritmético para se chegar a um valor justo e equânime. Agravo de instrumento não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O STF concluiu que o art. 791-A, § 4º, da CLT deve ser aplicado nos seguintes termos "vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". O acórdão recorrido, que manteve a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários sucumbenciais na fração de 10%, com a ressalva expressa da suspensão da exigibilidade do crédito respectivo, está em conformidade com decisão de efeito vinculante proferida pelo STF e com a jurisprudência uniforme deste Sodalício, incidindo, in casu , o óbice do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constata-se, prima facie , a transcendência jurídica por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, notadamente a hermenêutica a ser conferida ao art. 840, § 1°, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Constatada possível violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em atenção à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . No caso em tela, o reconhecimento da responsabilidade da agravante se deu com base na prova pericial realizada pelo expert nomeado pelo juízo, assinalando que "embora o autor possa exercer as mesmas atividades que exercia na ré, com perfeição técnica e com a mesma produtividade, há uma redução funcional (atual) de 10%, tendo em vista o maior esforço físico que o autor terá que despender para a entrega dos mesmos resultados em razão da perda parcial da polpa digital de dois dedos da mão esquerda". Deste modo, a Corte Regional, amparada no conjunto probatório, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluiu pela presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar. Logo, a adoção de entendimento diverso, como pretendido pela recorrente, implicaria em uma nova incursão probatória, procedimento vedado a esta Corte Especializada, pelo óbice contido na Súmula nº 126/TST. O aresto trazido pelo agravante contém a premissa de que não houve incapacidade laborativa, situação muito dissemelhante à hipótese retratada nos autos e, por isso, revela-se inservível. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000304-76.2022.5.12.0031. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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