- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2023
- Data de publicação
- 04/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000876-70.2020.5.09.0068, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/08/2023, p. 04/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. SEQUELA. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de exclusão do redutor aplicado pelo pagamento em parcela única e a majoração do valor já aumentado pelo Tribunal Regional (de R$ 257.000,00 para R$ 690.000,00), a título de pensão, em razão da indenização por danos materiais, paga de uma só vez com aplicação de redutor. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. SEQUELA. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da inclusão das férias e do FGTS na base de cálculo da pensão mensal deferida em decorrência de indenização por danos materiais por sequela de acidente de trabalho, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. SEQUELA. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. BASE DE CÁLCULO. Ante possível violação do artigo 950 do CC, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. SEQUELA. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. BASE DE CÁLCULO. Em observância ao disposto no art. 950 do Código Civil e ao princípio do restitutio in integrum , a jurisprudência do TST orienta que a base de cálculo da pensão mensal deve ser a remuneração global da vítima, devendo incluir o décimo terceiro salário, as férias e o 1/3 constitucional das férias. Contudo, e em conformidade com iterativa jurisprudência, os depósitos efetuados na conta vinculada do obreiro referente ao FGTS não integram a sua remuneração stricto sensu , razão pela qual não compõem a base de cálculo do pensionamento. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AO VALOR DE CADA PEDIDO DESCRITO NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca da limitação da liquidação aos valores atribuídos em cada pedido da exordial detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AO VALOR DE CADA PEDIDO DESCRITO NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Inicialmente, registre-se que a petição inicial foi apresentada já na vigência da Lei 13.467/2017. A controvérsia a respeito da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. O pedido realizado pelo autor é que fixa os limites da lide, conforme os termos dos arts. 141 e 492 do CPC. No entanto, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse libelo, assim contextualizado. Na Justiça do Trabalho, o art. 840, § 1º, da CLT, exige que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido, razão pela qual não se há falar em limitação da liquidação aos valores descritos na inicial concernente a cada parcela. Ressalte-se que esta Sexta Turma, em julgado recente, entendeu que, mesmo nas ações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 840 da CLT, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000876-70.2020.5.09.0068. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 04/08/2023.)
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