JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000562-75.2017.5.05.0025

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000562-75.2017.5.05.0025, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1 - Do exame minucioso das alegações da parte conclui-se ter o Tribunal Regional, quanto aos aspectos essencialmente relevantes, expendido fundamentação com clareza e profundidade acerca dos questionamentos que foram suscitados nas razões de embargos de declaração. 2 - Resta patenteado que toda a matéria considerada relevante sobre o pleito autoral foi examinada sob o influxo do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito postulado, do qual o reclamante não se desincumbiu, não sendo admitido, em sede de embargos de declaração, suscitar questionamentos e pormenores em face da decisão regional, visto ter sido proferida em consonância com as normas de processo e de acordo com a valoração dos fatos e provas delineados nos autos. 3 - A nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, pressupõe sonegar à parte o direito à tutela pleiteada, porém, desde que os argumentos sejam relevantes e suficientes a ensejar a alteração da decisão impugnada, o que não é o caso dos autos. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000562-75.2017.5.05.0025. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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