- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 1001499-10.2021.5.02.0317, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST OU SÚMULA VINCULANTE DO STF. DESFUNDAMENTADO. Tratando-se de recurso de revista interposto em processo que segue o rito sumaríssimo, as únicas hipóteses de cabimento são a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional ou contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Na espécie, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, já que não preenche os requisitos do art . 896, §9º, da CLT, pois a parte não indicou o dispositivo da Constituição Federal que teria sido violado, tampouco súmula do TST ou súmula vinculante do STF que tivesse sido contrariada . Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001499-10.2021.5.02.0317. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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