- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0000375-66.2022.5.05.0195, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU CONTRARIEDADE A SÚMULA VINCULANTE DO STF OU SÚMULA DO TST . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. DESFUNDAMENTADO. ART. 896, §9º, DA CLT . Em se tratando de recurso de revista interposto em processo que segue o rito sumaríssimo, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional e contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Na espécie, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, já que não preenche os requisitos do art . 896, §9º, da CLT, pois a parte não indicou Súmula Vinculante do STF ou Súmula do TST que teria sido contrariada ou dispositivo da Constituição Federal que teria sido violado. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000375-66.2022.5.05.0195. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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