- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0011138-88.2021.5.15.0032, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NO BIÊNIO SUBSEQUENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART . 896, § 7°, DA CLT. O Egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatíciossucumbenciais, determinando asuspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anossubsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificar. Verifica-se, portanto, que a Egrégia Corte Regional proferiu decisão em consonância com a tese vinculante proferida pelo E. STF na ADI nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " contida no art . 791-A, § 4º, da CLT. Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011138-88.2021.5.15.0032. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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