JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011009-05.2017.5.03.0179

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0011009-05.2017.5.03.0179, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS. Traduz-se o requisito do prequestionamento, para fins de admissibilidade do recurso de revista, pela emissão de tese expressa, por parte do órgão julgador, em torno dos aspectos destacados pela parte, em suas razões de insurreição. A corte local não analisou nem foi concitada a examinar a matéria sob o enfoque pretendido pela parte, qual seja, a discussão sobre a prova necessária para a caracterização da culpa in vigilando . Desrespeitado pressuposto de admissibilidade especifico, o equívoco de procedibilidade inviabiliza o recurso de revista, tendo incidência o inciso I do parágrafo 1º do art. 896 da CLT e a Súmula nº 297 do TST, tudo isso que não poderia a parte ignorar, daí a imposição de multa. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011009-05.2017.5.03.0179. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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