JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000909-40.2015.5.03.0056

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000909-40.2015.5.03.0056, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, em melhor análise, observa-se que as teses veiculadas no recurso de revista não foram prequestionadas no acórdão regional, na forma preconizada pela Súmula297do TST. Ademais, a recorrente não se valeu dos embargos declaratórios para intentar superar essa barreira. Desse modo, sem pronunciamento prévio da Corte Regional acerca das teses formuladas pela recorrente o processamento da revista não se perfaz, restando inviável a aferição das violações legais e da divergência jurisprudencial ventiladas, no ponto. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que porfundamento diverso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000909-40.2015.5.03.0056. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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