- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0017400-92.2005.5.05.0032, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROS. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. Impõe-se confirmar a decisão agravada que manteve o despacho denegatório do recurso de revista, no qual constatado que, no recurso interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, a parte recorrente não cumpre o requisito imposto pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que as razões expendidas pela agravante não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo desprovido. CUSTAS. APURAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2. Considerando a delimitação legal imposta, percebe-se que a discussão invocada pela parte relativa à impossibilidade de recolhimento de custas na fase de execução exige o exame e interpretação prévia da legislação infraconstitucional de regência, notadamente os arts. 789 e 789-A da CLT, não se divisando de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados, a qual somente seria possível, quando muito, pela via reflexa. 3 . Verifica-se, portanto, que o recurso de revista não merece processamento, pois não verificada nenhuma das hipóteses prevista no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0017400-92.2005.5.05.0032. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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