- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 24/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0097400-22.2009.5.05.0038, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 24/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. A parte, nas razões do agravo de instrumento, não impugnou o óbice processual imposto pelo Tribunal Regional, que concluiu pela ausência de prequestionamento e erigiu os óbices da Súmula 297, I, do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse cenário, escorreita a aplicação da diretriz contida na Súmula 422, I, do TST. Agravo não provido. 2 - CUSTAS. APURAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. E, considerando a delimitação legal imposta, percebe-se que a discussão invocada pela parte relativa à impossibilidade de recolhimento de custas na fase de execução exige o exame e interpretação prévia da legislação infraconstitucional de regência, notadamente os arts. 789 e 789-A da CLT, não se divisando de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados, a qual somente seria possível, quando muito, pela via reflexa. Verifica-se, portanto, que o recurso de revista não merece processamento, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1º, da CLT e 247, § 1º, do RITST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0097400-22.2009.5.05.0038. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 24/10/2023.)
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