JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000576-12.2020.5.02.0319

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Embargos de Declaração 1000576-12.2020.5.02.0319, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DOBRA DE FÉRIAS - PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL - SÚMULA 450 - ADPF 501. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501 (DJe em 18/8/22), decidiu pela declaração de inconstitucionalidade da citada Súmula 450 do TST, com base nos princípios da legalidade e da separação dos Poderes. Concluiu: " ( a ) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e ( b ) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT ". In casu , o Tribunal Regional, por entender incontroversa a violação ao prazo previsto no artigo 145 da CLT, aplicou a Súmula 450 do TST, determinando o pagamento da dobra de férias. Sendo assim, prolatou decisão dissonante da jurisprudência do STF. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000576-12.2020.5.02.0319. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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