- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Recurso de Revista 1001621-85.2019.5.02.0319, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS - PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL - SÚMULA 450 - ADPF 501. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da APDF 501, dá-se provimento ao Agravo para reexaminar as razões expostas no recurso de revista da reclamante. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS - PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL - SÚMULA 450 - ADPF 501. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501 (DJe em 18/8/22), decidiu pela declaração de inconstitucionalidade da citada Súmula 450 do TST, com base nos princípios da legalidade e da separação dos Poderes. Concluiu: " ( a ) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e ( b ) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT ". In casu , o Tribunal Regional entendeu inaplicável a imposição ao pagamento das férias em dobro ao empregador apenas pelo desrespeito ao prazo de quitação das férias, razão pela qual não teve incidência a Súmula 450 do TST. Sendo assim, prolatou decisão em consonância com a jurisprudência do STF. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE . PERDA DO OBJETO. Tendo por norte que o agravo interno do reclamado foi provido e o recurso de revista da reclamante foi reexaminado para não ser conhecido, avulta a convicção sobre a perda de objeto do presente agravo interno. Agravo interno prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001621-85.2019.5.02.0319. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.