- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Recurso de Revista 0100316-16.2021.5.01.0201, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Em suas razões recursais, a 2ª Reclamada alega que a apólice anexada aos autos "possui disposições expressas acerca do prêmio do seguro e, portanto, encontra-se revestida de validade e licitude exigíveis pelo ordenamento jurídico vigente" . Sustenta que "na hipótese de dúvida quanto aos documentos adicionais para a garantia recursal, tais como, comprovação de registro da apólice e certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, caberia, com a devida vênia, a intimação da Recorrente para sanar o vício no prazo de cinco dias, contudo, a Agravante sequer foi intimada na ocasião (...)" . No caso esposado, o Tribunal Regional não conheceu do Recurso Ordinário da 2ª Reclamada, pois, a apólice de seguro-garantia não se mostrou válida para garantir o juízo, visto que não foi anexada em sua integralidade, especialmente no que tange às hipóteses de não renovação, mesmo após concessão de prazo para regularização. Nesse sentido, constata-se que o Recurso de Revista encontra-se desfundamentado, visto que a parte Recorrente não se insurge especificamente contra o apontamento do Regional, o que incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100316-16.2021.5.01.0201. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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