JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100577-94.2021.5.01.0034

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
10/06/2024

TST – Recurso de Revista 0100577-94.2021.5.01.0034, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DESCONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamada contratou seguro garantia judicial para fins de depósito recursal, com o escopo de viabilizar a interposição de recurso ordinário. O Tribunal Regional deixou de conhecer do aludido apelo patronal, por deserção, sob dois fundamentos: a) a apólice, ainda que nas condições especiais afaste expressamente a incidência da cláusula 11ª e outras relativas à perda de direitos, manteve intacta a cláusula 14ª que trata sobre a extinção da garantia e, portanto, não satisfez os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01 de 16/10/2019; b) o artigo 6º, II do Ato Conjunto TST.CSJT nº 01 prevê que a não observância dos requisitos ensejará a deserção. Destacou , ademais, que a concessão de prazo para adequação dos requisitos da apólice mencionados no artigo 12 do Ato Conjunto TST.CSJT nº 01 são válidos apenas para aquelas apólices apresentadas na vigência da Lei nº 13.467/2017 e antes da republicação do referido Ato, em 29 de maio de 2020, e que, no entanto, a apólice questionada é datada de 27/05/2022. A reclamada, contudo, nas razões de seu recurso de revista, limita-se a discorrer sobre o fato de não lhe ter sido concedido prazo legal para sanar o suposto vício da apólice de seguro, na forma do artigo 1.007 do CPC. Nada mencionou, portanto, sobre os fundamentos elencados na decisão recorrida. Ademais, observa-se que a parte ataca decisão diversa a dos presentes autos, uma vez que fundamenta suas razões alegando que que caberia ao juiz verificar a validade da apólice junto à SUSEP, o que não corresponde ao decidido na questão. Isso porque não se discute a validade da garantia apresentada. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST e da Súmula nº 283 do STF. Nesse contexto, a ausência de fundamentação do apelo impede o exame da controvérsia e, por consequência, torna prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece . Prejudica a análise da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100577-94.2021.5.01.0034. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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