JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000304-93.2019.5.00.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Ação Rescisória 1000304-93.2019.5.00.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: SBDI-2 GMLC/mvc AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONOS CONCEDIDOS EM VALORES FIXOS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE SOB PRETEXTO DE ISONOMIA. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. Trata-se de ação rescisória ajuizada contra acórdão de turma do TST, transitado em julgado na vigência do CPC/2015, que condenou o ente público municipal ao pagamento de diferenças salariais em razão da concessão de abonos em valores fixos aos trabalhadores. Calcada no art. 966, V, do CPC/2015, e invocando ofensa ao art. 37, X, da CF e contrariedade à Súmula Vinculante 37 do STF, a parte sustenta que a fixação ou alteração da remuneração dos Servidores Públicos dar-se-á somente por lei específica, o que não sucedeu na espécie. A Suprema Corte sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais devidas aos servidores públicos decorrentes do reconhecimento de ilegalidade dos abonos anuais concedidos em valores fixos, sob suposto fundamento de isonomia, contraria sua Súmula Vinculante nº 37, a qual prevê que: “ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ”. Nesse contexto, deve-se rescindir do acórdão que decidiu em dissonância com esse entendimento, por violação manifesta do art. 37, X, da Constituição e contrariedade à Súmula Vinculante 37 do STF. Ação rescisória procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000304-93.2019.5.00.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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