- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo Interno 0008877-57.2018.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONCEDEU DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONOS CONCEDIDOS EM VALORES FIXOS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE SOB PRETEXTO DE ISONOMIA. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. MANUTENÇÃO DA RESCISÃO. Trata-se de agravo interno interposto pelo réu, outrora reclamante, buscando o restabelecimento do acórdão rescindendo que lhe concedeu diferenças salariais com base no princípio da isonomia. Contudo, a Suprema Corte sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais devidas aos servidores públicos decorrentes do reconhecimento de ilegalidade dos abonos anuais concedidos em valores fixos, sob suposto fundamento de isonomia, contraria sua Súmula Vinculante nº 37, a qual prevê que: " Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ". Nesse contexto, deve-se manter a rescisão do acórdão regional que decidiu em dissonância com esse entendimento, por violação manifesta do art. 37, X, da Constituição e contrariedade à Súmula Vinculante 37 do STF. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008877-57.2018.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.