- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020316-32.2014.5.04.0123, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO TEMA OBJETO DO RECURSO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Verifica-se que, em recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014).Com efeito, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema objeto do recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende à exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade ativa cabe ao titular do interesse afirmado na pretensão. Assim, se o reclamante se diz titular do direito vindicado, é ele parte legítima para propor a ação, sendo certo que o deferimento ou não do pedido é matéria concernente ao mérito, oportunidade em que se proclamará a procedência ou a improcedência do pedido. Não há falar, portanto, em ofensa ao art. 3° do CPC/1973. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. O Tribunal Regional afastou a prescrição, porque a alteração das condições do seguro de vida ocorreu em 2010 e a ação foi ajuizada em 26/05/2014, ou seja, dentro do lapso quinquenal da Constituição, sendo que a alteração promovida foi prejudicial ao trabalhador . Nesse contexto, não foi contrariada a Súmula 294 do TST, porque a alteração foi feita dentro do prazo quinquenal e foi promovida de forma prejudicial ao trabalhador. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . SEGURO DE VIDA. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014).Com efeito, observa-se que a parte recorrente transcreveu quase integralmente a decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, e também omitiu o principal trecho da controvérsia, de modo que o recurso não atende à exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O artigo 11 da Lei n° 1.060/50 não será apreciado por se tratar de vedada inovação recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. O recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). A parte limitou-se a transcrever trecho que não abrange todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter a sentença acerca da exclusão da indenização por danos morais, porque não consta neste trecho da decisão regional nada acerca da existência de alteração contratual prejudicial, discriminação e custeio indevido de plano de saúde, o que não atende à exigência legal. Com efeito, o trecho deve revelar claramente os aspectos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão recorrida, de forma a permitir a exata compreensão da controvérsia. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I,DO TST . Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou o fundamento adotado pela Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja o fato de o apelo estar desfundamentado a luz do art. 896 da CLT. Óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020316-32.2014.5.04.0123. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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