- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo 0002415-90.2015.5.12.0059, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DO TRT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Na decisão do processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a SBDI-1, em sua composição plena, adotou entendimento no sentido de que, diante do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, só é admissível recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional quando a parte transcreve, além do trecho da petição dos embargos de declaração em que provoca de forma inequívoca o Tribunal Regional a se manifestar, o acórdão proferido em resposta aos embargos. No caso em análise, a autora não transcreveu o trecho da petição de embargos, o que não atende à exigência legal, nos termos da jurisprudência desta Corte. Agravo não provido . DANOS MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Verifica-se que, no recurso de revista, a autora não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Não há qualquer transcrição ou indicação da fundamentação que pretende prequestionar quanto aos temas em epígrafe. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Destaque-se que o simples relato da parte recorrente acerca dos fundamentos adotados pela Corte Regional no julgamento da matéria, desacompanhados da transcrição a que se refere o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não atende à exigência legal em apreço. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo não provido . VALORES TRANSFERIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO DO VALOR DA CAUSA NA RECONVENÇÃO. MATÉRIAS INOVATÓRIAS. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Da análise das razões deduzidas no agravo de instrumento, verifica-se que não foram manejadas nas razões de revista as alegações e transcrição de trechos referentes aos temas em epígrafe. Assim, não encontra amparo a pretensão do exame de tais matérias, porquanto não foram deduzidas no momento oportuno, ou seja, nas razões de recurso de revista, sendo inovatórias e, por isso, resta precluso o intento de análise desses temas. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002415-90.2015.5.12.0059. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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