JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010257-07.2016.5.18.0161

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo 0010257-07.2016.5.18.0161, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . (ÓBICE DO ART. 896, § 1º, A, DA CLT) A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Destaque-se que o Tribunal Regional não analisou a admissibilidade do recurso à luz das novas normas legais. No caso, a reclamada, com o intuito de atender o previsto na Lei n.º 13.015/2014 e na Súmula n.º 297 do TST, em relação ao debate dos temas suscitados, abriu um tópico para um e transcreveu toda a fundamentação a respeito . Ocorre, entretanto, que esse procedimento adotado pela parte na revista não atende o previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois em momento algum houve a indicação da fundamentação que pretendia prequestionar, mas apenas a cópia do inteiro teor do acórdão recorrido. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010257-07.2016.5.18.0161. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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