- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000928-65.2018.5.19.0001, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS EXECUTADAS - FASE DE EXECUÇÃO - NULIDADE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES NÃO RENOVADAS NO AGRAVO INTERNO. 1. As executadas, nas razões do recurso de revista, arguiram nulidade por negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional. Houve a renovação específica dos pontos omissos no agravo de instrumento. 2. No agravo interno, as executadas não reiteraram os pontos específicos que ficaram supostamente omissos na decisão recorrida, limitando-se a expor, de forma genérica, que houve nulidade de prestação jurisdicional, sem especificar quais aspectos da controvérsia que, porventura, não foram objeto de apreciação pela Corte de origem. 3. A devolutividade recursal está limitada às matérias e aos fundamentos jurídicos expressamente devolvidos à apreciação pela parte agravante, incidindo a preclusão quanto aos argumentos veiculados no recurso de revista denegado e renovados no agravo de instrumento, mas não reiterados no agravo interno, em atenção ao princípio da delimitação recursal. 4. No presente caso, como não houve a devida delimitação recursal entre as razões do recurso de revista, as do agravo de instrumento, e as do agravo interno, ocorreu a preclusão quanto aos argumentos expendidos na nulidade por negativa de prestação jurisdicional veiculados no recurso de revista, mas não renovados nas razões do agravo de interno pelas agravantes . Agravo interno não conhecido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . 1. Trata-se de processo que tramita em fase de execução. Assim, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista se sujeita apenas à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que a reclamada principal está em recuperação judicial e que este fato é suficiente, por si só, para demonstrar que não possui patrimônio libre e desembaraçado para o pagamento de seus débitos. 3. Ainda está fixado no acórdão regional que "evidenciada a impossibilidade de se executar bens da pessoa jurídica responsável pelo crédito do autor, aplica-se o entendimento materializado no §5º, do art. 28, do CDC, a fim de se dar efetividade à execução, independentemente de prova de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial". 4. Evidencia-se, portanto, que o tema foi solucionado pela Corte regional, mediante o exame do conjunto fático-probatório, acostados aos autos. Dessa forma, eventual decisão diversa implicaria o necessário revolvimento de provas, hipótese inviável em sede de recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST. 5. Ademais, quanto ao redirecionamento da execução, no Processo do Trabalho aplica-se a Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica, para a qual é suficiente a demonstração de insatisfação de crédito trabalhista (art. 28, § 5º, Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, desnecessária a comprovação de abuso ou desvio de finalidade (Teoria Maior - art. 50 do Código Civil), como afirmou a Corte de origem. Precedentes do TST. 5. Emergem, pois, em óbice ao processamento do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Decisão agravada que se mantém. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000928-65.2018.5.19.0001. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.