- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Recurso de Revista 1000591-96.2019.5.02.0001, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 28/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - PRAZO DETERMINADO - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria, por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O artigo 899, § 11, da CLT assegura a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. 3. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/5/2020) regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e estabeleceu, dentre outros requisitos, a vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos (artigo 3º, inciso VII). 4. Tratando-se de Recurso Ordinário interposto antes da vigência do referido Ato Conjunto, não se aplicam os requisitos nele instituídos. 5. Ademais, não há exigência legal de que o seguro garantia judicial tenha prazo indeterminado, nem que sua vigência perdure até o fim do processo, conforme julgados desta Eg. Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 Prejudicado ante o provimento dado ao Recurso de Revista da primeira Reclamada, com determinação de retorno dos autos à Eg. Corte de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000591-96.2019.5.02.0001. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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