- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Recurso de Revista 1000488-68.2018.5.02.0472, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – PRAZO DETERMINADO – EXIGÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR – DESERÇÃO – RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria, por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/5/2020) regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e à garantia da execução trabalhista, e estabeleceu, dentre outros requisitos, o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser assegurado (artigo 3º, I), a vigência mínima de 3 (três) anos (artigo 3º, VII), bem como a cláusula de renovação automática (artigo 3º, X). 3. Tratando-se de Recurso Ordinário interposto antes da vigência do referido Ato Conjunto, não se aplicam os requisitos nele instituídos. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000488-68.2018.5.02.0472. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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