- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010145-48.2022.5.15.0149, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 28/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – INTERVALO INTRAJORNADA – PAUSAS TÉRMICAS - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Nos tópicos, o Agravo de Instrumento não comporta seguimento, pois suas razões não impugnam o fundamento do despacho agravado, uma vez que não investem contra o óbice invocado pela Eg. Corte de origem, concernente à ocorrência de preclusão, mas reiteram os argumentos do recurso negado. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. HORAS EXTRAS A Eg. Corte Regional não se pronunciou sobre a existência de previsão em norma coletiva estabelecendo acordo de compensação, tampouco da regularidade dos cartões de ponto. Assim, no tópico, a questão carece do necessário prequestionamento, de acordo com a Súmula nº 297 do TST. HORAS IN ITINERE – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Nos temas em epígrafe, o recurso está desfundamentado, a teor do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010145-48.2022.5.15.0149. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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