- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000627-38.2019.5.17.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282, § 2.º, do CPC . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR E RUÍDO. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que a prova técnica pericial atestou o labor em condições insalubres, tendo em vista que o trabalhador ficava exposto aos agentes calor e ruído acima dos limites toleráveis. Registrou que a reclamada não juntou aos autos as fichas de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) do reclamante, não havendo comprovação formal da entrega dos equipamentos de proteção necessários, bem como da implementação das obrigações determinadas no item 6.6.1 da NR-6. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS SOBRE RSR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . A pretensão da agravante carece de interesse recursal, uma vez que não houve condenação para incidência de reflexos do adicional de insalubridade sobre RSR. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. APELO DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado nos termos do art. 896 da CLT, uma vez que a parte, no recurso de revista, não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. Houve modulação dos efeitos da decisão no sentido de que deverão ser reputados válidos, e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" . Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" , sem conferir efeitos infringentes (DJE 04/11/2021). Diante desse quadro, considerando a pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de ofensa ao Princípio da non reformatio in pejus . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000627-38.2019.5.17.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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