- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000431-88.2016.5.09.0069, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação das partes aos percentuais de honorários de sucumbência fixados na origem , acrescentando , apenas , que o pagamento de responsabilidade da reclamante ficaria sob condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4 . º do art. 791-A, da CLT. A pretensão recursal limitou-se aos percentuais arbitrados, em que a Corte Regional concluiu pela observância dos critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2 . º, da CLT. 2 . Ocorre que a presente ação foi ajuizada em 16/3/2016, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 . Ora, o art. 6.º da Instrução Normativa n.º 41/TST estabeleceu que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017). Dessa forma, os honorários decorrentes da sucumbência recíproca não se aplicariam ao presente caso . 3 . No entanto , não obstante seja inaplicável o art. 791-A e parágrafos, da CLT, em observância ao princípio da non reformatio in pejus , mantém-se a decisão regional, na medida em que qualquer provimento apenas prejudicaria a parte recorrente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO SEMANAL. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DOS DOIS REGIMES. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRABALHO AOS SÁBADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a adoção simultânea dos regimes de compensação e de banco de horas, desde que sejam observadas as formalidades pertinentes. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que não vieram aos autos acordo coletivo de trabalho prevendo a instituição de banco de horas, de modo que não preenchidos os requisitos formais de validade, não havendo também o cumprimento material do ajuste, na medida em que demonstrada a existência de prestação de labor suplementar e trabalho aos sábados. Assim, constatada a inobservância dos requisitos legais de instituição e eficácia, bem como a existência de horas extras habituais, correta a decisão que invalidou os regimes de compensação. Este Tribunal Superior entende que a prestação habitual de horas extras, bem como o labor aos sábados descaracterizam integralmente o acordo de compensação de jornada, pois não houve a efetiva compensação e, por conseguinte, não se aplica o item IV da Súmula 85 do TST à hipótese. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA ADESIVO. INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITO DO ART. 896, § 1 . º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1 . º - A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000431-88.2016.5.09.0069. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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