- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001468-30.2017.5.06.0351, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O Tribunal Regional do Trabalho, soberano no exame do contexto fático-probatório contido no caderno processual, afirmou categoricamente que: “ a demandada não trouxe aos autos a norma instituidora do banco de horas que implementou, cuja apresentação é essencial para que se possa aferir a implementação regular do referido banco, bem como a correta aplicação de seus critérios e condições, tais como, por exemplo, a periodicidade para a compensação, a forma e o prazo de comunicação da folga ao obreiro, etc” (pág. 1421) . Nesse contexto, não há como se conferir validade a um banco de horas ante a ausência, nos autos, da respectiva norma instituidora. Para se concluir da forma pretendida pela ré, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EM SOBREAVISO. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal a quo afirmou categoricamente que: “ à luz do conjunto probatório, que restou demonstrado que, mesmo durante o seu período de descanso, o autor ficava aguardando o chamado para o serviço a qualquer momento, o que caracteriza o regime de sobreaviso ”(pág. 1414). Nesse contexto, em que restou comprovada a efetiva realização de horas em sobreaviso, torna-se inócua a discussão acerca do ônus probatório, a atrair, para a revisão do julgado, o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal Pleno desta Corte, em virtude das alterações das normas processuais da CLT promovidas pela Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/TST, que, em seu artigo 6º, dispõe que " Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST ". Dessa forma, ajuizada a presente ação em 29/05/2017, não há que se falar em deferimento dos honorários sucumbenciais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001468-30.2017.5.06.0351. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.