- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 1000834-65.2022.5.02.0088, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST . Conforme bem decidido pelo Tribunal Regional, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Assim, é aplicável ao caso a orientação contida na Súmula 331, item IV, do TST. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA 338, I, DO TST . 1 . Conforme quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, que não pode ser revisado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST, não houve apresentação do controle de jornada "durante maior parte de vigência do contrato de trabalho" . Consoante se extrai do acórdão recorrido, a Corte Regional ressaltou que as rés não foram capazes de se desvencilhar do ônus de comprovarem a regularidade da jornada praticada ou a compensação por meio da fruição do banco de horas ante a existência da anotação incompleta em relação a toda contratualidade. 2 . Nesse contexto, ao acolher a jornada indicada na petição inicial, o acórdão regional adotou entendimento em consonância com o item I da Súmula 338 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000834-65.2022.5.02.0088. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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