- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0011630-90.2016.5.09.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. Em conformidade com o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, a jurisprudência pacífica desta corte Superior é no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Assim, é aplicável ao caso a orientação contida na Súmula 331, IV, do TST. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REGIME 12 x 36. SÚMULAS 126, 338, I, E 437, I e III, DO TST . 1. Conforme se extrai do acórdão regional, foi demonstrada a fruição irregular do intervalo intrajornada pelo reclamante (de 10 a 20 minutos) no período de 16/11/2012 a 15/6/2014. 2. Em relação ao regime 12 x 36, os comprovantes juntados aos autos demonstram o pagamento de horas extras com habitualidade, o que acarretou a invalidade da compensação, sendo devidas como extras as horas compreendidas entre a 8 . ª e a 12 . ª hora trabalhada . 3. Cabe ressaltar que as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido são insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súm. 126/TST. 4 . Outrossim, a condenação ao pagamento integral do intervalo intrajornada, com adicional de horas extras, em razão da supressão parcial do referido intervalo, está em conformidade com entendimento desta Corte, consubstanciado nos itens I e III da Súmula 437 . Agravo não provido . REMUNERAÇÃO. BENEFÍCIOS. VALE - MERCADO . Conforme quadro-fático delineado pelo Tribunal Regional, não foi comprovado o pagamento de vale-alimentação no primeiro ano do pacto. Nesse contexto, a condenação da reclamada ao pagamento de vale - alimentação foi fundamentada no quadro fático-probatório dos autos. Nesses termos, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n . º 126/TST. Agravo não provido . ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS . Conforme quadro-fático delineado pelo Tribunal Regional, não houve a comprovação da culpa do empregado pelo acidente de trânsito . Segundo o TRT: " cabia ao empregador comprovar em que condições de trabalho ocorreu o infortúnio, dada a alegação do reclamante de que laborava em desrespeito às folgas inerentes ao sistema 12 x 36. Também, do Boletim de Ocorrência de fls. 195/201 não se extrai uma conclusão quanto à culpa pelo acidente. Em que pese as condições de pista, a visibilidade e os pneus serem boas, não há relato de que o veículo estivesse acima da velocidade permitida para o local " . Nesses termos, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126/TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011630-90.2016.5.09.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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