JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011956-85.2017.5.18.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0011956-85.2017.5.18.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. A parte agravante não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada, na medida em que o agravo de instrumento teve seguimento negado em razão do não preenchimento das diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 126, 297, 333 do TST e no art. 896, §§ 1-A, IV, e 7º da CLT, bem como ausência de cotejo analítico da divergência apontada. Todavia, na minuta do presente agravo, ignorando tal fundamentação, a parte limita-se a afirmar que preencheu o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, incide a diretriz consubstanciada na Súmula422, I, do TST . Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011956-85.2017.5.18.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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