JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011309-79.2016.5.18.0018

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0011309-79.2016.5.18.0018, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO . PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO EM DINHEIRO, NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017, POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O instituto do depósito recursal, disciplinado no art. 899, §1.º, da CLT, possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. 2. De acordo com essa compreensão e com a redação do arts. 899, § 11, da CLT e 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 - com redação que lhe conferiu o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, segundo a qual "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017)" faculta-se ao recorrente substituir a quantia que seria consignada para fins de preparo por contracautela idônea. Contudo, os mencionados dispositivos não tratam de eventual pedido de permuta de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. 3. Acerca do tema, é inadequada a invocação do art. 835, § 2.º, do CPC de 2015 de modo justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária, porquanto, como mais se verá, o art. 769 da CLT é inaplicável à espécie. 4. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal no RE 607.447 - Tema n . º 679 da Tabela de Repercussão Geral, os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral. No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito prévio não se estende aos apelos previstos no CPC, exatamente porque a lei geral é silente quanto ao referido requisito de admissibilidade, que encontra disciplina na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência do depósito prévio estabelecido na CLT a revela a inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna na aplicação da lei especial. 5. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante n.º 10 do STF o afastamento do art. 889 da CLT com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Realmente, o art. 889 da CLT é no sentido de que, "aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT] , os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal" . 6. Por sua vez, em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC de 2015 (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia de COVID-19), remanesce inabalável a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária" (EREsp 1077039/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/04/2011). No mesmo sentido: REsp n. 1.637.094/SP, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp 1448340/SP, DJe 20/09/2019; AgInt no AREsp 1979785/SP, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp n. 2.215.948/SP, DJe de 30/6/2023. 7. Na mesma direção, o art. 1.º, §3.º, da Lei n.º 9.703/1998 condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. 8. Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro - garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal . Agravo a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DE DISCO LOMBAR E CERVICAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL. LAUDO PERICIAL . NEXO CAUSAL COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve a condenação da indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou o nexo de causalidade entre as doenças (hérnia de disco lombar e cervical e síndrome do túnel do carpo bilateral) do autor e o trabalho exercido na Reclamada. Quanto à culpa, registrou a conclusão do laudo técnico, no sentido de que as doenças decorreram da ausência de rodízio nas atividades laborais, bem como pela falta de adoção de medidas ergonômicas e ginástica laboral, sendo que, depois de diagnosticada a doença, a reclamada não tomou nenhuma medida preventiva, evitando-se o risco ergonômico ou influência do trabalho no tratamento do autor. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. HÉRNIA DE DISCO LOMBAR E CERVICAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente de hérnia de disco lombar e cervical e síndrome do túnel do carpo bilateral, não se mostra exorbitante de forma a ensejar a redução postulada . Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. INVALIDADE DO ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO AO SINDICATO DA CATEGORIA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA MENSAL E SEMANAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve a invalidade do acordo individual de compensação, sob o fundamento de que a reclamada não demonstrou o cumprimento da CCT 2015/2016, no sentido de que a implementação do banco de horas depende do requerimento, por escrito, ao sindicato da categoria profissional do empregado, para a realização da negociação. Registrou ainda a extrapolação habitual de labor da jornada semanal de 44 horas e horas além da 8ª hora diária, com a compensação aos sábados e folga aos domingos, bem como o pagamento de horas extras habituais, situações que descaracterizam o acordo de compensação. Nesse contexto, para verificar a validade do acordo individual de compensação, seria necessário reexame de fatos e provas, circunstância inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECOLHIMENTOS DO FGTS. PERÍODO DE GOZO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. Hipótese em que o TRT manteve a condenação quanto aos recolhimentos do FGTS durante o afastamento previdenciário, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou o nexo causal entre as patologias e o serviço do autor no âmbito da reclamada. Nesse contexto, a jurisprudência do TST firmou o entendimento de que os depósitos do FGTS são obrigatórios quando a licença do trabalhador decorre do recebimento do auxílio-doença acidentário ou quando o afastamento para tratamento de saúde tiver nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO E SUBSTITUIÇÃO REGULAR DO EPI. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve o pagamento do adicional de insalubridade sob o fundamento de que o laudo pericial atestou que o reclamante trabalhou em ambiente insalubre, sujeito ao agente ruído, sem comprovação de fornecimento e substituição regular de protetores auriculares em determinados períodos. Registrou que a reclamada não produziu prova capaz de infirmar a conclusão contida no laudo pericial, nada obstante seu engenheiro de segurança do trabalho tenha acompanhado a diligência pericial. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011309-79.2016.5.18.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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