- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Recurso de Revista 1000464-90.2015.5.02.0263, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO EM DINHEIRO, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017, POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. REITERAÇÃO DO DISPOSTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 41/2018 POR JULGADO DA SBDI-I/TST . IMPOSSIBILIDADE. A questão atinente à substituição de depósitos recursais realizados antes da vigência da vigência do art. 899, § 11, da CLT não comporta mais debate entre as turmas desta Corte. Nos autos do ED-Ag-E-ED-AIRR-11250-51.2016.5.03.0037, Rel. Kátia Magalhães Arruda, julgamento em 22/6/2023, a Subseção 1 de Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que os depósitos recursais realizados em dinheiro antes de 11 de novembro de 2017 constituem atos já consumados sob a vigência da lei anterior. Prevaleceu, desta vez em sede jurisdicional, a tese que já havia sido exarada pelo Tribunal Pleno da Corte, por ocasião da edição da Instrução Normativa n.º 41/2018. Prestigiou-se a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual não é possível fazer incidir sobre eles a nova legislação. Aliás, essa é a disciplina dos arts. 5.º, XXXVI, e 14 do CPC; 6.º da LInDB; e 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16 de outubro de 2019, com a redação conferida pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29 de maio de 2020. No caso, observa-se que todos os depósitos recursais foram recolhidos anteriormente a 11/11/2017. Pedido indeferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISCOPATIA DEGENERATIVA EM COLUNA LOMBAR. LAUDO PERICIAL. Ante a possível violação do art. 927 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISCOPATIA DEGENERATIVA EM COLUNA LOMBAR. DECISÃO REGIONAL CONTRA LAUDO PERICIAL SEM FUNDAMENTO TÉCNICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 479 DO CPC. 1. O TRT afastou a condenação da indenização por danos morais e materiais, consignando que não ficou demonstrado que a doença na coluna lombar do reclamante (lombalgia) tinha nexo causal ou concausal com a atividade desempenhada (auxiliar de produção). Assinalou que, muito embora conste da conclusão do Perito que " as atividades desenvolvidas pelo Autor contribuíram de forma inequívoca para agravamento e progressão da moléstia " e que " na Vistoria aos Postos de Trabalho identificamos movimentos potencialmente nocivos para Coluna Lombar, confirmados através de estudo ergonômico ", concluiu que, diante da piora do quadro mesmo após alteração de função, tratava-se de doença degenerativa. Acrescentou ainda que " o laudo do assistente técnico da reclamada avalia que as atividades desempenhadas pelo reclamante tinham baixo risco para lombalgia ". Como se verifica, é incontroverso o registro da conclusão pericial no sentido do reconhecimento do " nexo de causalidade tipo SCHLING III ", ou seja: concausalidade, bem como a existência de estudo ergonômico relacionando a moléstia e o serviço desenvolvido. Da mesma forma, incontroverso que o assistente técnico da reclamada não afastou o risco ergonômico, limitando-se a consignar o baixo risco para lombalgia. 2 . Nos termos do art. 479 do CPC, " o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito ". Portanto, a decisão deve ser fundamentada e o juiz deve expor os motivos que o levaram a desconsiderar a conclusão do laudo. Isso porque, afastar a prova técnica sem fundamentar as razões de fazê-lo viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. No caso dos autos, foram analisadas no acórdão recorrido exclusivamente as ressonâncias magnéticas do reclamante dos anos de 2010 e 2014. Nesse contexto, a conclusão do acórdão regional foi de que " mesmo com a alteração de funções, os exames demonstram que a doença evoluiu de forma negativa ", afastando assim a concausalidade. Ocorre que a origem degenerativa da doença, bem como a simples evolução da moléstia após a readaptação, não são aptas, por si sós, a afastar a conclusão do perito sobre o nexo concausal. Isso porque, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. Ressalte-se, por oportuno, que não se trata de reexame de fatos e provas, mas sim de reenquadramento jurídico, a partir do quadro fático delineado no acórdão recorrido. 4. Ainda, cabe salientar que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, nos casos envolvendo pretensões compensatórias e reparatórias decorrentes de doença ocupacional, os quais envolvam doenças de origem degenerativa agravadas em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. O dano moral, nesse caso, decorrente de ato ilícito que ensejou diminuição da capacidade laboral do reclamante é in re ipsa , pelo que prescinde de prova do dano, bastando a constatação da ofensa ao bem jurídico para que seja configurado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000464-90.2015.5.02.0263. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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