- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0011159-69.2021.5.15.0095, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA . PESSOA JURÍDICA . (SÚMULA 463, II, DO TST) . No caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário por deserção, mantendo a sentença que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamada por entender que esta não comprovou a situação de insuficiência financeira para arcar com as custas do processo. Esta Corte adota o entendimento de que, para a excepcional concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica , é imprescindível a comprovação de impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais. Assim, a simples alegação de insuficiência de recursos para pagamento das custas, sem produção de prova apta a demonstrar a alegada hipossuficiência, como no presente caso, não autoriza o deferimento do benefício pretendido. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011159-69.2021.5.15.0095. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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