JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011192-95.2021.5.15.0083

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo de Instrumento 0011192-95.2021.5.15.0083, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO 62.398/SP . Em observância à decisão do STF, proferida nos autos da Reclamação Constitucional 62.398/SP, ajuizada pelo Município de São José dos Campos , deve ser provido o agravo. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO 62.398/SP. Considerando a decisão do STF no julgamento da Reclamação Constitucional 62.398/SP, dá-se provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária", por possível violação do art. 71, § 1 . º, da Lei 8.666/1993, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO 62.398/SP. O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática da lavra do Exmo. Ministro Cristiano Zanin , julgou a Reclamação Constitucional 62.398/SP , ajuizada pelo Município de São José dos Campos, ora recorrente, para cassar o acórdão desta Corte, no ponto em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos em favor da trabalhadora , e determinou que outro fosse proferido nos termos do entendimento firmado por aquela Corte, no RE 760.931, com repercussão geral. Assim, devido à determinação da Suprema Corte, exclui-se a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011192-95.2021.5.15.0083. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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