JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100484-21.2020.5.01.0082

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo de Instrumento 0100484-21.2020.5.01.0082, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. INDICAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE CONHECIMENTO . COISA JULGADA . Sabe-se que o art. 8 . º, III, da Constituição Federal concede ampla atuação aos sindicatos na condição de substitutos processuais, conforme já decidido pelo STF no julgamento do RE n. 883.642, sendo pacífico nesta Corte o entendimento de que não se exige da entidade a apresentação de uma lista com os nomes dos empregados abrangidos pelo título. Porém, uma vez apresentado rol de substituídos, os empregados que nele não constem não poderão se beneficiar da decisão judicial prolatada, por inobservância dos limites subjetivos que a própria instituição estabeleceu para lide, sendo assim vedada a inclusão indefinida de substituídos. A presente hipótese, porém, tem enfoque distinto do acima indicado. É que, na situação dos autos, foi expressamente decidido no título executivo que o "Supremo Tribunal Federal já se posicionou, após interpretar o disposto no inciso III, do art. 8º, da CR/88, no sentido de que os sindicatos podem atuar, na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, associados ou não - como substitutos processuais" . Nesses termos, a coisa julgada expressamente considerou despicienda a circunstância de o exequente figurar ou não na lista dos substituídos, pois o título executivo definiu expressamente que a representação, no caso, abrange todos os substituídos da mesma base territorial do Sindicato autor, de modo que deve ser reformada a decisão que indeferiu o início da execução e a extinguiu ao fundamento da ilegitimidade, por ofensa ao art. 5 . º, XXXVI, da Constituição Federal . Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Esta Corte Superior, apreciando demandas envolvendo a mesma matéria e a mesma executada, não tem acolhido a prejudicial de prescrição bienal pretendida pela executada. Em que pese ao debate existente acerca da similitude dos institutos da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, fato é que a redação do art. 878 da CLT (o qual vigorava à época dos fatos), antes portanto da vigência Lei 13.467/2017, determina o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepulta a responsabilização da parte por eventual inércia, seja na compreensão de não postular a instauração da execução, seja por deixar de atender determinação judicial relativa à prática de ato sem o qual o fluxo processual se torna inviável. Ao se pretender a prescrição bienal da pretensão executória individual de título executivo formado em ação coletiva, a executada pretende, na verdade, a prescrição intercorrente no curso do processo do trabalho, consoante o art. 878 da CLT e a própria redação do art. 11-A da CLT. Neste caso, esta Corte Trabalhista firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), cujo prazo é de dois anos, não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Segundo o art. 2 . º, § 2 . º, da IN 41/2018, "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017" . Precedentes. Óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100484-21.2020.5.01.0082. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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