- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Embargos de Declaração 0001550-97.2015.5.17.0004, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão - "invalidade da jornada de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento" - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT; e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT; e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. O Reclamante aduz existir omissão no acórdão embargado a respeito do tema "adicional noturno - horas de prorrogação". Contudo, referida matéria não foi objeto de exame pelo TRT de origem no despacho referente ao primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, e a Parte não interpôs oportunos embargos de declaração para provocar o saneamento de eventual omissão (art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/TST). Nesse contexto, encontra-se preclusa a oportunidade de se insurgir quanto ao referido tema, inexistindo qualquer omissão no julgado. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001550-97.2015.5.17.0004. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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