JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001276-62.2022.5.02.0013

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 1001276-62.2022.5.02.0013, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1 . JUSTIÇA GRATUITA. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÃO DE CARREIRA POR ANTIGUIDADE. A jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento de que o plano de cargos e salários, quando adotado pelo empregador, garante aos empregados promoções alternadas por merecimento e antiguidade (CLT, art. 461, §§ 2º e 3º). A promoção por merecimento, por seu caráter subjetivo, exige o cumprimento dos requisitos previstos nas normas da empresa, incluindo deliberação da diretoria, se assim previsto. A promoção por antiguidade, por outro lado, tem critério objetivo (tempo de serviço) e não depende de deliberação da empresa (OJ Transitória 71 da SDI-1/TST). Uma vez instituída no plano de cargos e salários a promoção por antiguidade, tal previsão regulamentar deve ser observada pela empresa, não se submetendo a condições subjetivas ou dotação orçamentária. Assim sendo, tratando-se de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001276-62.2022.5.02.0013. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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