- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Recurso de Revista 0185000-93.2008.5.02.0040, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: A) AGRAVO DO RECLAMADO BANCO SANTANDER S.A. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS - UNICIDADE CONTRATUAL - ELEMENTOS DO VÍNCULO DE EMPREGO CARACTERIZADOS - ARE 791.932/DF - DISTINGUISHING . SÚMULA 126/TST. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV/TST. Não se olvida que, no tocante aos contratos de terceirização , o STF, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado no DJe de 6/3/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema nº 739), relatado pelo Min. Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Súmula 331/TST, a fim de ser reconhecida a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim , reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral (mas de cujos efeitos esta Turma ainda aguarda modulação). Todavia, no caso concreto, ficou demonstrado que o tomador de serviços se valeu de artifício fraudulento para mascarar a relação jurídica entre as empresas . Isso porque, apesar de o Reclamante ter sido dispensado pelo seu empregador originário, o Primeiro Reclamado, para ser contratado pela Segunda Reclamada, no dia posterior à dispensa (após quase vinte anos de contrato de trabalho, observe-se), continuou prestando serviços para o Primeiro Reclamado, sem solução de continuidade do vínculo empregatício direto, inclusive com subordinação. Ou seja, o caso dos autos não se amolda à tese estabelecida pelo Excelso Pretório, tampouco com ela se compatibiliza, já que a fraude trabalhista é manifesta. Em hipóteses como tais, esta Corte Superior entende ser cabível o reconhecimento do vínculo de emprego. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. B) AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUESEM CONSTRUÇÃO VERTICAL DIVERSA DO PRÉDIO EM QUE O AUTOR SE ATIVAVA. SÚMULA 126/TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Desse modo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0185000-93.2008.5.02.0040. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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