- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Embargos de Declaração 0002283-58.2016.5.09.0325, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE . AGRAVO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I/TST. EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO, AO INVÉS DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. ESCLARECIMENTOS. De fato, houve equívoco no acórdão embargado, que não conheceu do agravo da Parte embargante. Examinando mais detidamente as razões daquele recurso, constata-se que a Parte, efetivamente, atacou o fundamento da decisão agravada, qual seja o óbice da Súmula 896, § 1º-A, I, da CLT. Nada obstante o agravo deva ser conhecido, o mérito recursal não alcança êxito. Isso porque a Parte, no recurso de revista, não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos do acórdão regional em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT - conforme exposto na decisão monocrática que negou seguimento ao AIRR. Assim, acolhem-se os embargos de declaração para prestar esclarecimentos , no sentido de que o agravo interposto, embora preencha o requisito da fundamentação (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), não desconstitui os fundamentos da decisão agravada, devendo, portanto, ser desprovido . Embargos de declaração providos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002283-58.2016.5.09.0325. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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