- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0020084-69.2022.5.04.0404, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ÓBICE DA DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C / C SÚMULA 266/TST. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST. Nesse passo, a discussão sobre o tema " fraude à execução ", reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais (arts. 792, 828, § 4º, do CPC/2015), não autorizando, portanto, concluir pela violação direta dos dispositivos constitucionais apontados no recurso de revista. As acenadas afrontas, se existissem, seriam meramente reflexas, o que não se coaduna com a dicção do art. 896, § 2º, da CLT e com a Súmula 266/TST. Ademais, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, qualquer conclusão em sentido diverso dependeria do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, conforme o disposto na Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020084-69.2022.5.04.0404. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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