JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001049-45.2022.5.02.0313

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo de Instrumento 1001049-45.2022.5.02.0313, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO TERCEIRO EMBARGANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento doterceiroembargante, ficando prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista. Trata-se de recurso interposto em processo em fase de execução e somente por violação direta da Constituição é viável o seu conhecimento, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Logo, o recurso não é viável pela alegada violação de dispositivo de lei e por divergência jurisprudencial. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal (princípios do contraditório e da ampla defesa), constata-se que a parte não realizou o necessário cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão e o referido dispositivo, pelo que se concluiu que não foram preenchidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, III, da Consolidação das Leis do Trabalho. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001049-45.2022.5.02.0313. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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