- Relator(a)
- Mauricio Jose Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024534-42.2022.5.24.0002, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO E HOSPITALAR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 126 E 448, II/TST. Pacificou a jurisprudência deste Tribunal que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ." (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-1/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, a Corte de origem foi clara ao consignar que " o perito judicial constatou a exposição a agente biológico, em grau médio, decorrente da atividade de limpeza de banheiros e do contato com pacientes ou animais não infectocontagiosos ". Assim sendo, diante do contexto fático delineado pelo Órgão a quo , deveria ser deferido à Reclamante o pagamento do adicional no grau máximo, ante os riscos e malefícios do ambiente laborativo (art. 7º, XXII, da CF), nos termos da Súmula 448, item II, do TST. Contudo, como bem destacou a Corte regional, diante da inexistência de recurso da Parte Reclamante quanto ao adicional deferido em 1º grau (20%), impossível a sua reforma, sob pena de reforma da decisão em prejuízo da parte que recorre. Outrossim, para que se pudesse chegar a conclusão fática diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório constante nos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93, DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou – como foi questionado nos embargos de declaração – a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. FALTA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA INSALUBRE DO TRABALHO E DA EXISTÊNCIA DO DIREITO AO ADICIONAL DIRIMIDA EM JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. O TRT de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade não autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Logo, o quadro fático exposto no acórdão regional não permite concluir que a Reclamante foi alvo de perigo manifesto de mal considerável ou que houve descumprimento das obrigações do contrato de trabalho pela Reclamada, de modo a ensejar a rescisão indireta do contrato. Incidência da Súmula 126/TST. Além disso, a controvérsia em torno da natureza insalubre do trabalho e da existência do direito ao adicional de insalubridade foi dirimida em Juízo, razão pela qual não é possível concluir que o empregador tenha incorrido em conduta faltosa suficientemente grave capaz de configurar a falta empresarial e justificar a rescisão indireta por iniciativa do empregado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024534-42.2022.5.24.0002. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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