- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011758-10.2017.5.03.0183, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise da transcendência. O trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, não revela manifestação do Regional sobre a incidência ou não das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso. Nas razões de decidir apontadas, limitou-se o TRT a analisar a constitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Ausentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011758-10.2017.5.03.0183. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.