JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020654-66.2020.5.04.0811

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0020654-66.2020.5.04.0811, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA, VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIDÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria, porém negado seguimento ao recurso de revista da reclamada ao verificar-se que a decisão proferida pelo TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2 - Os argumentos da parte agravante não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, quando se trata de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. 4 - A fim de orientar a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que dispõe em seu § 2º que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. 5 - A jurisprudência prevalecente desta Corte se orienta nesse sentido, de que não há que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Julgados. 6 - Dessa forma, correta a decisão monocrática que decidiu pelo não seguimento do recurso de revista, uma vez que a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência prevalecente desta Corte, restando intactos os dispositivos apontados como violados. 7 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a agravante insiste no debate de matéria decidida monocraticamente sobre a qual há reiterada jurisprudência desta Corte Superior no mesmo sentido. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020654-66.2020.5.04.0811. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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