- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0020666-12.2021.5.04.0402, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. FÉRIAS. TRABALHO EFETIVO DURANTE O PERÍODO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamante laborava no período destinado às férias. Para tanto pontuou que " as testemunhas trazidas pela reclamante, ambas gerentes de vendas, assim como a reclamante, confirmam a tese da petição inicial ". Destacou que o fato de as testemunhas não trabalharem na mesma região da reclamante não altera a situação de que a prática de labor durante o período de férias é genérica pela reclamada. A parte agravante, por sua vez, sustenta que a reclamante gozava o período de descanso e que a prova testemunhal não está apta a afastar as provas documentais acostadas aos autos. Assim, não merece reparos a decisão monocrática que concluiu que para se chegar a conclusão diversas da exposta pelo TRT, seria necessário reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Essa Corte já pacificou o entendimento quanto à interpretação que deve ser dada ao § 3º do art. 791-A da CLT, no sentido de que o acolhimento parcial do pedido ou em valor inferior ao postulado na petição inicial não configura sucumbência parcial, de modo a atrair a incidência do referido dispositivo com o escopo de se arbitrar honorários de sucumbência recíproca. Assim, a parte reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Julgados de todas as Turmas desta Corte. Agravo a que se nega provimento. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria, porém negado seguimento ao recurso de revista da reclamada. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, quando se trata de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. A fim de orientar a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que dispõe em seu § 2º que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. A jurisprudência prevalecente desta Corte se orienta no sentido de que não há que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Julgados. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020666-12.2021.5.04.0402. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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